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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 13

Os executores de obras nos cemitérios serão responsáveis pelos eventuais danos que causarem a outras sepulturas, túmulos ou aos arruamentos.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988