Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 44
Os cemitérios serão administrados pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Serviços Públicos, na forma do que dispõe a Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.