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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 44

Os cemitérios serão administrados pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Serviços Públicos, na forma do que dispõe a Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988