Artigo 37, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 37
Os serviços funerários poderão ser delegados a associações de empresas do ramo ou a entidades filantrópicas com sede no Distrito Federal, mediante concessão ou credenciamento.
§ único
- Para fins deste artigo, entende-se como serviços funerários:
I
fornecimento de urnas mortuárias;
II
transporte funerário;
III
embalsamamento de cadáver;
IV
retirada e registro de atestado de óbito;
V
recolhimento de taxas relativas ao sepultamento;
VI
representar a família no encaminhamento de requerimentos de demais papéis junto aos órgãos competentes, bem assim, providenciar a remoção nacional ou internacional e traslado do corpo;
VII
despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;
VIII
cremação de cadáveres, e
IX
demais serviços afins.