Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 27
A identificação do morto, de acordo com os documentos apresentados, será sempre feita pela autoridade competente, para o pleno cumprimento do disposto neste Capítulo.
§ único
- Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal, em caixão apropriado, a verificação da identidade do morto com a que constar dos documentos poderá ser dispensada, a juízo da administração, desde que venha acompanhado do atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde tenha sido registrada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.