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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 27

A identificação do morto, de acordo com os documentos apresentados, será sempre feita pela autoridade competente, para o pleno cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ único

- Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal, em caixão apropriado, a verificação da identidade do morto com a que constar dos documentos poderá ser dispensada, a juízo da administração, desde que venha acompanhado do atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde tenha sido registrada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988