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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 34

Em sepultura onde houver sido feito sepultamento de pessoa falecida por moléstia contagiosa, não se fará a exumação, senão para atender determinação judicial ou policial, na forma da lei.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988