Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 34
Em sepultura onde houver sido feito sepultamento de pessoa falecida por moléstia contagiosa, não se fará a exumação, senão para atender determinação judicial ou policial, na forma da lei.