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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 12

Qualquer obra de construção, conserva cão, ou reforma de túmulo, só poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão competente, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988