Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 12
Qualquer obra de construção, conserva cão, ou reforma de túmulo, só poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão competente, mediante requerimento da parte interessada.