Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 25
Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que haja ocorrido a morte, salvo se o corpo estiver em balsamado ou por motivos expressos pela autoridade judicial ou policial.