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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 25

Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que haja ocorrido a morte, salvo se o corpo estiver em balsamado ou por motivos expressos pela autoridade judicial ou policial.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988