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Artigo 48, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 48

Cabe aos Administradores dos Cemitérios, além de outras atribuições expressas neste Regulamento, as seguintes:

I

comparecer à hora da abertura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, ressalvado o horário para o almoço e a hipótese prevista no artigo 59;

II

manter a ordem e regularidade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação dos cemitérios;

III

dirigir e fiscalizar a escrituração dos cemitérios;

IV

atender os requisitamentos das autoridades policiais e judiciais;

V

cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, além das instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;

VI

enviar ao Departamento de Serviços Públicos, relação de sepultamentos e relatórios, e os dados estatísticos referidos no artigo 55;

VII

fiscalizar os trabalhos executados pelos empregados lotados no cemitério;

VIII

acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizados;

IX

comunicar ao Departamento de Serviços Públicos, por escrito, a execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando for o caso, para a efetivação de seu embargo;

X

mandar proceder às inumações e exumações de acordo com o presente Regulamento, exigindo que se faça alinhar e numerar as sepulturas, designando os lugares em que devem ser abertas;

XI

receber e instruir os requerimentos de Títulos de perpetuidade;

XII

enviar mensalmente, para fins estatísticos, às Secretaria de Saúde e de Serviços Públicos, detalhada relação dos sepultamentos no decorrer do mês.

Art. 48, IV do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988