Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 52
O Título de Perpetuidade deverá ser emitido em duas vias; a que permanecer com a Administração do Cemitério será encadernada em Livro de até 200(duzentas) folhas, devendo após a encadernação ser observada a regra do caput do artigo 50, in fine.