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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 52

O Título de Perpetuidade deverá ser emitido em duas vias; a que permanecer com a Administração do Cemitério será encadernada em Livro de até 200(duzentas) folhas, devendo após a encadernação ser observada a regra do caput do artigo 50, in fine.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988