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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 23

Os sepultamentos só serão permitidos nos cemitérios do Distrito Federal, mediante a apresentação da via original da Certidão de óbito, fornecida pelo Cartório do Registro Civil, observando o disposto no artigo 78, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 1° - A autorização de sepultamento só se efetivará depois que a Certidão de óbito estiver transcrita no livro de Registro de Sepultamento, existente em cada Circunscrição. § 2° - Se algum cadáver for levado ao cemitério de sacompanhado da Certidão de óbito ou for encontrado em seu recinto ou as suas portas, o Administrador, imediatamente, dará parte à autoridade policial, a fim de que se promova sua remoção para o Instituto de Medicina Legal e se adotem as medidas policiais cabíveis.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988