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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 69

Ocorrendo saturação de matéria orgânica em um dos cemitérios do Distrito Federal, será ele obrigatória, mente fechado, sendo vedada a inumação antes de decorridos 10 (dez) anos da data em que se deu o último sepultamento.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988