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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 55

Os dados estatísticos relativos a inumação, exumação, concessão de sepulturas permanentes e temporárias, sepultamentos de indigentes e transferências de restos mortais para os ossários, serão encaminhados, mensalmente, pelo Administrador do Cemitério ao Departamento de Serviços Públicos.

Art. 55 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988