Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 55
Os dados estatísticos relativos a inumação, exumação, concessão de sepulturas permanentes e temporárias, sepultamentos de indigentes e transferências de restos mortais para os ossários, serão encaminhados, mensalmente, pelo Administrador do Cemitério ao Departamento de Serviços Públicos.