JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Em cada cemitério será obrigatória, no horário de funcionamento normal, a presença do Administrador ou de seu substituto.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988