Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 59
Em cada cemitério será obrigatória, no horário de funcionamento normal, a presença do Administrador ou de seu substituto.