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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 6º

Os cemitérios serão convenientemente cercados ou murados, obedecendo às normas e pró j e tos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988