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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 22

Os falecidos cujos corpos não forem reclamados ou domicílios não identificados, ou ainda, quando for inconveniente ou desnecessária a trasladação dos corpos, serão sepultados em Circunscrição determinada pela autoridade competente sem prejuízo de outras normas fixadas neste Regulamento.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988