Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 22
Os falecidos cujos corpos não forem reclamados ou domicílios não identificados, ou ainda, quando for inconveniente ou desnecessária a trasladação dos corpos, serão sepultados em Circunscrição determinada pela autoridade competente sem prejuízo de outras normas fixadas neste Regulamento.