Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 35
No caso de exumação de interesse da Jurtiça, o Administrador do Cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para o local de autópsia e o ressepultamento, imediatamente, após o término das diligências.
§ 1° - Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação.
§ 2° - Quando a exumação for requisitada por autoridade policial ou judicial será realizada:
I
em data e hora previamente estabelecida;
II
na presença de autoridade policial.
§ 3° - o ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio.