JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jázigos, se não reclamá-los, decorridos 24 (vinte e quatro) horas do ato.

Art. 65 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988