Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 65
Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jázigos, se não reclamá-los, decorridos 24 (vinte e quatro) horas do ato.