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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 9º

As sepulturas serão construídas pelo pessoal do cemitério ou empresas executoras de serviços funerários, delegados pelo Distrito Federal, sempre de acordo com uma planta padrão aprovada pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988