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Artigo 38, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 38

As concessionárias e credenciadas, além das cláusulas contratuais, obrigam-se a:

I

cumprir o presente Regulamento e toda a legislação pertinente;

II

observar, rigorosamente, as tabelas preços baixadas pela Secretaria de Serviços Públicos;

III

só encaminhar à Secretaria de Serviços Públicos proposta de alteração da tabela de preços, quando devidamente fundamentada;

IV

zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários;

V

tratar o público com cortesia.

Art. 38, III do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988