Artigo 38, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 38
As concessionárias e credenciadas, além das cláusulas contratuais, obrigam-se a:
I
cumprir o presente Regulamento e toda a legislação pertinente;
II
observar, rigorosamente, as tabelas preços baixadas pela Secretaria de Serviços Públicos;
III
só encaminhar à Secretaria de Serviços Públicos proposta de alteração da tabela de preços, quando devidamente fundamentada;
IV
zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários;
V
tratar o público com cortesia.