Artigo 50, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 50
Cada cemitério terá, além dos livros previstos nos artigos 51 e 52, 04 (quatro) livros abertos, rubrica, dos e encerrados pelo Diretor do Departamento de Serviços Públicos.
I
Livro de Registro de Sepultamentos;
II
Livro de Registro de Perpetuidade;
III
Livro de registro de Exumações;
IV
Livro de Registro de Reclamações das Partes.
§ 1° - Os livros conterão no máximo 200 (duzentas) folhas numeradas tipografadas e terão a largura aproximada de 30 cm (trinta centímetros).
§ 2° - No Livro de Registro de Sepultamento serão observados:
I
número de ordem crescente;
II
o registro deverá ser feito no mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica de ano, mês dia e hora;
III
o registro conterá o prenome, nome, apelido, de acordo com a Certidão de óbito a que se refere o artigo 23;
IV
o registro mencionará, também, a localização e a espécie de sepultura;
V
o registro deverá ser feito por extenso, palavra por palavra, sem abreviações, emendas ou rasuras.
§ 3° - No Livro de Registro de Exumações observa-se á, no que couber, as exigências previstas no parágrafo anterior.