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Artigo 50, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 50

Cada cemitério terá, além dos livros previstos nos artigos 51 e 52, 04 (quatro) livros abertos, rubrica, dos e encerrados pelo Diretor do Departamento de Serviços Públicos.

I

Livro de Registro de Sepultamentos;

II

Livro de Registro de Perpetuidade;

III

Livro de registro de Exumações;

IV

Livro de Registro de Reclamações das Partes. § 1° - Os livros conterão no máximo 200 (duzentas) folhas numeradas tipografadas e terão a largura aproximada de 30 cm (trinta centímetros). § 2° - No Livro de Registro de Sepultamento serão observados:

I

número de ordem crescente;

II

o registro deverá ser feito no mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica de ano, mês dia e hora;

III

o registro conterá o prenome, nome, apelido, de acordo com a Certidão de óbito a que se refere o artigo 23;

IV

o registro mencionará, também, a localização e a espécie de sepultura;

V

o registro deverá ser feito por extenso, palavra por palavra, sem abreviações, emendas ou rasuras. § 3° - No Livro de Registro de Exumações observa-se á, no que couber, as exigências previstas no parágrafo anterior.

Art. 50, III do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988