JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

No caso de exumação de interesse da Jurtiça, o Administrador do Cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para o local de autópsia e o ressepultamento, imediatamente, após o término das diligências. § 1° - Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação. § 2° - Quando a exumação for requisitada por autoridade policial ou judicial será realizada:

I

em data e hora previamente estabelecida;

II

na presença de autoridade policial. § 3° - o ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio.

Art. 35, II do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988