Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 40
Os carros fúnebres serão construídos de forma que se prestem a lavagens e desinfecções frequentes, devendo o lugar destinado à urna mortuária ser revestido de placa metálica ou de outro material impermeável.