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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 40

Os carros fúnebres serão construídos de forma que se prestem a lavagens e desinfecções frequentes, devendo o lugar destinado à urna mortuária ser revestido de placa metálica ou de outro material impermeável.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988