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Artigo 43, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 43

O embalsamamento e a formolização de cadáveres, em consonância com o Decreto n° 9.396, de 09 de janeiro de 1995, deverá ser sempre utilizado quando:

I

o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do óbito;

II

o cadáver for transportado por via terrestre para outra localidade, situada a distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros);

III

o cadáver for transportado para outra localidade, por via aérea, independente de distância;

IV

o óbito se der por doenças transmissíveis e o corpo for transportado para outra localidade, independente de distância;

V

o médico atendente, a seu critério, julgar conveniente.

§ único

- O embalsamamento deverá ser executado por médico, de preferência legista ou anátomo - patologista, em salas apropriadas devidamente aprovadas pela autoridade sanitária.

Art. 43, III do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988