Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 60
É vedada a entrada de ébrios, vendedores ambulantes de qualquer natureza, crianças desacompanhadas de adulto e pessoas acompanhadas de animais.