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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.

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Art. 10

As sepulturas devem observar as seguintes dimensões:

I

profundidade de 1,75 m;

II

lados menores com o máximo de 1,00 m;

III

lados maiores com p máximo de 2,50 m;

IV

distância mínima de 0,60 m entre sepulturas.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 11352 /1988