Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 11352 de 09 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos Cemitérios do Distrito Federal.
Art. 10
As sepulturas devem observar as seguintes dimensões:
I
profundidade de 1,75 m;
II
lados menores com o máximo de 1,00 m;
III
lados maiores com p máximo de 2,50 m;
IV
distância mínima de 0,60 m entre sepulturas.