Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Vide art. 9º da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) (Vide Lei nº 9.509, de 29/12/1987.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.) (Vide Lei nº 9.724, de 29/11/1988.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.729, de 5/12/1988.) (Vide art. 7º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.893, de 30/10/1992.) (Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1980.
Da Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais Capítulo Único
Esta Lei institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, define a sua organização e competência, e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
defender judicial e extra-judicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador;
elaborar informações ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador;
propor ao governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem por ele prestadas, na forma da legislação federal específica;
suscitar a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
promover, a juízo do Governador, representação ao Procurador Geral da República para providenciar junto ao Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado, ou por dirigente de órgão autônomo;
sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado;
exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
opinar nos processos administrativos onde haja questão judicial correlata ou neles influentes, como condição de seu prosseguimento;
desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 19, de 28/8/1985.)
Da Organização da Procuradoria Geral do Estado
Capítulo I
Da Estrutura e dos Órgãos da Procuradoria Geral do Estado
Do Procurador Geral do Estado
O Procurador Geral do Estado é nomeado em comissão, dentre bacharéis em Direito, brasileiros, maiores de 35 anos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.
receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeitos à intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;
autorizar o parcelamento de créditos, exceto os fiscais, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta;
celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos;
requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria Geral do Estado;
fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;
propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;
fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;
decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores na forma desta Lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;
orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;
Do Procurador Geral Adjunto do Estado
substituir, automaticamente, o Procurador Geral do Estado, em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo no caso de vacância, até nomeação do novo titular;
Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, que se constituirá do Procurador Geral do Estado, seu Presidente, do Procurador Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das procuradorias e da Consultoria Jurídica e de 6 (seis) Procuradores, 2 (dois) de cada classe, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, compete:
deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral do Estado;
dirimir dúvidas ou omissões atinentes à competência das Procuradorias e aos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço na Procuradoria Geral do Estado;
propor ao Procurador Geral do Estado alterações quanto à estrutura da Procuradoria Geral do Estado, e de sua competência;
colaborar com o Procurador Geral do Estado, no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo de sua iniciativa, a aplicação de penas disciplinares;
deliberar sobre a composição da comissão organizadora de concurso, para ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como sobre as condições necessárias à inscrição de candidatos;
indicar candidato à promoção por antigüidade e organizar lista tríplice para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;
O Conselho da Procuradoria Geral do Estado reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por 5 (cinco) de seus membros.
Os 6 (seis) Procuradores do Estado, eleitos na forma deste artigo, no mês de março de cada biênio, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição.
Das Procuradorias e da Consultoria Jurídica
As Procuradorias e a Consultoria Jurídica, como unidades operacionais da Procuradoria Geral do Estado, terão a seguinte competência básica:
à Procuradoria Cível compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
à Procuradoria do Trabalho e Previdência Social compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto à Justiça do Trabalho, bem como a órgãos de previdência social;
à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;
à Procuradoria de Pessoal compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse de servidores públicos estaduais;
à Procuradoria do Interior compete a coordenação e a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas comarcas do interior do Estado, diretamente ou através das Procuradorias Regionais;
à Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica e incumbir-se das atividades de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Direta, bem como emitir parecer em consulta dirigida à procuradoria Geral do Estado.
Dos Procuradores-Chefes
orientar os Procuradores do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entender conveniente;
cientificar o Procurador Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes propondo arquivamento ou a desistência daqueles em que se verificar a impossibilidade ou inconveniência de se iniciar o procedimento judicial;
apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral do Estado;
promover reuniões dos Procuradores do Estado que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse;
representar ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;
requisitar, por intermédio do Procurador Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e demais documentos necessários à defesa do Estado;
providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria;
Dos Procuradores do Estado
representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado;
preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandato de segurança contra autoridade estadual.
- A representação a que se refere o inciso I deste artigo incumbe, privativamente, a Advogado da Assembléia Legislativa, mediante procuração outorgada por seu Presidente, quando a demanda versar sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração.
Da Carreira de Procurador do Estado
Capítulo I
Da Carreira, dos cargos, lotação e concurso
A carreira de Procurador do Estado é constituída de classes denominadas Procurador de 1ª Classe, Procurador de 2ª Classe e de Procurador de Classe Especial, com o número de cargos e vencimento previsto no Anexo desta Lei.
O Procurador Geral do Estado fará a lotação dos Procuradores do Estado nas unidades administrativas, segundo a estrutura prevista no inciso I do artigo 4º.
O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará em cargo de Procurador de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público, de provas e títulos obedecida a ordem de classificação, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo Conselho Seccional.
Capítulo II
Da nomeação, posse, exercício e estágio confirmatório (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
A nomeação, posse e o exercício regulam-se pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do Estado estará automaticamente, confirmado no cargo. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Quando o relatório do Conselho, referido neste artigo, concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegações no prazo de 20 (vinte) dias.
Concluso o processo, o Procurador Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador propondo a exoneração.
Capítulo III
Da Promoção
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas alternadamente, por antigüidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.
A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, na carreira e no serviço público estadual.
Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelo maior tempo de serviço público federal ou municipal e o de mais idade.
Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual contará em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.
As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva publicação.
Importará interrupção na contagem de tempo, para promoção por antigüidade, o afastamento da função salvo no exercício de mandato eletivo, em licença para tratamento de saúde, férias, férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a sua conduta, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, e aprimoramento de sua cultura jurídica.
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em sessão secreta, e de interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.
Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos necessários.
A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício, em número, forem inferior a 3 (três).
Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo, para desempenho de funções fora da Procuradoria Geral do Estado, salvo se autorizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antigüidade ou merecimento. TITULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
Capítulo I
Disposições Gerais
Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados se devem consideração e respeito mútuo.
O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 16, pode ser demitido por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo com ampla defesa.
Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral do Estado, ou a seu substituto legal.
possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado e porte de arma de acordo com a legislação própria.
Capítulo II
Da remuneração
A remuneração do cargo de Procurador do Estado compreende o vencimento, adicional por tempo de serviço, gratificação de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias concedidos aos servidores civis do Estado. (Vide art. 4º da Lei nº 8.251, de 7/7/1982.)
Os vencimentos dos Procuradores do Estado guardarão diferença de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe mais elevada não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.
Estendem-se ao Procurador do Estado os reajustes de vencimento concedidos, em caráter geral, aos demais funcionários estaduais.
Capítulo III
Das férias
As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente, no ano seguinte.
As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Capítulo I
Dos deveres e proibições
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral do Estado;
sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado.
Capítulo II
Dos impedimentos
se houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;
O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.
Da Responsabilidade Funcional
Capítulo I
Das sanções disciplinares
Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual, ou de terceiro.
A responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado.
A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correição ordinária ou extraordinária.
A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.
A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.
Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.
Capítulo II
Da sindicância e do processo disciplinar
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de falta funcional.
O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar.
Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.
Compete ao Procurador Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.
- Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado deliberar sobre a matéria.
O processo disciplinar poderá ser confidencial e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.
O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores do Estado de classe especial, não participante do processo disciplinar.
Aplicam-se ao processo disciplinar regulado neste Capítulo as normas da legislação atinente aos funcionários públicos civis do Poder Executivo.
Disposições finais e transitórias
O Departamento Jurídico do Estado fica transformado, para efeito do disposto no artigo 1º, em Procuradoria Geral do Estado, acrescida de cargos de Procurador Regional, com o número, forma de recrutamento e vencimentos constantes do Anexo desta Lei.
- Os atuais cargos, de provimento em comissão, de Advogado Geral do Estado, Advogado Geral Adjunto do Estado e Diretor I, lotados no referido Departamento, passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado e Procurador-Chefe.
A composição numérica dos cargos da carreira de Procurador do Estado é de 110 (cento e dez), distribuídos pelas suas classes, segundo o Anexo desta Lei, e resulta de criação e transformação dos cargos de Advogados (NS-13), do Quadro Permanente (Códigos DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249) e de 2 (dois) cargos de Advogado Consultor e 3 (três) cargos de Assistente Jurídico, do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, lotados no Departamento Jurídico do Estado.
Os primeiros provimentos efetivos em cargos das classes de Procurador do Estado decorrerão de:
enquadramento, por opção, nos termos do artigo 54, em cargo de Procurador de 2ª Classe dos atuais ocupantes de cargos de Advogado NS-13 (DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249), dos Advogados Consultores e Assistentes Jurídicos, mencionados no artigo anterior, lotados no Departamento Jurídico do Estado até 31 de outubro de 1980;
enquadramento ou provimento em cargo de Procurador de 1ª Classe, até o número de 40 (quarenta), dos candidatos aprovados na seleção competitiva interna para Advogados NS-13, disciplinada pelo Edital publicado no "Minas Gerais" de 13 de dezembro de 1979, e lotados no Departamento Jurídico do Estado.
O enquadramento direto a que se refere o inciso I deste artigo poderá exceder o número de cargos previstos para a respectiva classe, até a composição numérica fixada no anexo desta Lei.
O disposto no inciso II deste artigo vigorará a partir do exercício no cargo de Procurador de 1ª Classe.
Os cargos referidos no artigo 12 desta lei ficam submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a serem cumpridas obrigatoriamente durante 4 (quatro) horas na repartição e 4 (quatro) horas em atividades do foro judicial e extrajudicial. (Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994.) (Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)
O Advogado que não optar, por escrito, pelo regime instituído no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, continuará no cargo em que se encontra.
Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos, lotados no Quadro Setorial da Procuradoria Geral do Estado:
Grupo de Execução: 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, EX-01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Secretário-Executivo, EX-08, de recrutamento amplo; 18 (dezoito) cargos de Assistente Administrativo, EX-06, de recrutamento amplo e 15 (quinze) cargos de Assistente-Auxiliar, EX-07, de recrutamento amplo.
O Procurador Geral do Estado perceberá, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento.
A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado.
A Procuradoria Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, na forma regulamentar e consoante as previsões orçamentárias.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Defensores Públicos da Defensoria Pública, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
A Defensoria Pública, observadas as disposições da legislação federal pertinente, terá a sua organização fixada por decreto.
Os primeiros provimentos dos cargos de Defensor Público atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei. (Vide art. 77 da Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Procuradores Fiscais da Procuradoria Fiscal, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
Os primeiros provimentos dos cargos de Procurador Fiscal atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 52.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Paulo Roberto Haddad Márcio Manoel Garcia Vilela José Machado Sobrinho