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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980


Art. 19

O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a sua conduta, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, e aprimoramento de sua cultura jurídica.