Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 19
O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a sua conduta, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços, e aprimoramento de sua cultura jurídica.