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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 54

O Advogado que não optar, por escrito, pelo regime instituído no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, continuará no cargo em que se encontra.

Parágrafo único

- Os cargos referidos neste artigo serão extintos com a vacância.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980