Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Advogado que não optar, por escrito, pelo regime instituído no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, continuará no cargo em que se encontra.
Parágrafo único
- Os cargos referidos neste artigo serão extintos com a vacância.