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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 53

Os cargos referidos no artigo 12 desta lei ficam submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a serem cumpridas obrigatoriamente durante 4 (quatro) horas na repartição e 4 (quatro) horas em atividades do foro judicial e extrajudicial. (Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.080, de 27/9/1994.) (Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980