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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 29

Estendem-se ao Procurador do Estado os reajustes de vencimento concedidos, em caráter geral, aos demais funcionários estaduais.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980