Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os vencimentos dos Procuradores do Estado guardarão diferença de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe mais elevada não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.