Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Art. 28
Os vencimentos dos Procuradores do Estado guardarão diferença de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe mais elevada não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.