Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Procurador do Estado aposentado receberá proventos, fixados na forma da lei.
O Procurador do Estado aposentado receberá proventos, fixados na forma da lei.