Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 26
A remuneração do cargo de Procurador do Estado compreende o vencimento, adicional por tempo de serviço, gratificação de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias concedidos aos servidores civis do Estado. (Vide art. 4º da Lei nº 8.251, de 7/7/1982.)