Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 25
São prerrogativas do Procurador do Estado:
I
usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;
II
possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado e porte de arma de acordo com a legislação própria.