JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 25

São prerrogativas do Procurador do Estado:

I

usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

II

possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado e porte de arma de acordo com a legislação própria.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980