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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 25

São prerrogativas do Procurador do Estado:

I

usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

II

possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado e porte de arma de acordo com a legislação própria.