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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 24

Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral do Estado, ou a seu substituto legal.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980