Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 16, pode ser demitido por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo com ampla defesa.