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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 23

O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 16, pode ser demitido por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo com ampla defesa.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980