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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 22

Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados se devem consideração e respeito mútuo.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980