Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Art. 22
Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados se devem consideração e respeito mútuo.
Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados se devem consideração e respeito mútuo.