JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antigüidade ou merecimento. TITULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980