Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antigüidade ou merecimento. TITULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas