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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 21

O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antigüidade ou merecimento. TITULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas