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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 9º

As Procuradorias e a Consultoria Jurídica, como unidades operacionais da Procuradoria Geral do Estado, terão a seguinte competência básica:

I

à Procuradoria Cível compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;

II

à Procuradoria do Trabalho e Previdência Social compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto à Justiça do Trabalho, bem como a órgãos de previdência social;

III

à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;

IV

à Procuradoria de Pessoal compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse de servidores públicos estaduais;

V

à Procuradoria do Interior compete a coordenação e a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas comarcas do interior do Estado, diretamente ou através das Procuradorias Regionais;

VI

à Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica e incumbir-se das atividades de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Direta, bem como emitir parecer em consulta dirigida à procuradoria Geral do Estado.