Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicato, sob pena de nulidade.
Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicato, sob pena de nulidade.