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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 43

O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980