Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 42
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de falta funcional.
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de falta funcional.