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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 42

A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de falta funcional.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980