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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 45

Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980