Artigo 32, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 32
É dever do Procurador do Estado:
I
desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no fórum ou na repartição;
II
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral do Estado;
III
esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador Geral do Estado;
IV
velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
V
sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.