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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980


Art. 32

É dever do Procurador do Estado:

I

desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no fórum ou na repartição;

II

desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral do Estado;

III

esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador Geral do Estado;

IV

velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

V

sugerir ao Procurador Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.