Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Art. 52
Os primeiros provimentos efetivos em cargos das classes de Procurador do Estado decorrerão de:
I
enquadramento, por opção, nos termos do artigo 54, em cargo de Procurador de 2ª Classe dos atuais ocupantes de cargos de Advogado NS-13 (DJ-34, DJ-98 a DJ-197, DJ-208 e DJ-249), dos Advogados Consultores e Assistentes Jurídicos, mencionados no artigo anterior, lotados no Departamento Jurídico do Estado até 31 de outubro de 1980;
II
enquadramento ou provimento em cargo de Procurador de 1ª Classe, até o número de 40 (quarenta), dos candidatos aprovados na seleção competitiva interna para Advogados NS-13, disciplinada pelo Edital publicado no "Minas Gerais" de 13 de dezembro de 1979, e lotados no Departamento Jurídico do Estado.
§ 1º
O enquadramento direto a que se refere o inciso I deste artigo poderá exceder o número de cargos previstos para a respectiva classe, até a composição numérica fixada no anexo desta Lei.
§ 2º
O disposto no inciso II deste artigo vigorará a partir do exercício no cargo de Procurador de 1ª Classe.