Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 59
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadro dos Defensores Públicos da Defensoria Pública, podendo aplicar os parâmetros constantes desta Lei.
§ 1º
A Defensoria Pública, observadas as disposições da legislação federal pertinente, terá a sua organização fixada por decreto.
§ 2º
Os primeiros provimentos dos cargos de Defensor Público atenderão aos parâmetros dos artigos 52, 53 e 54 desta Lei. (Vide art. 77 da Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)