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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 58

A Procuradoria Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, na forma regulamentar e consoante as previsões orçamentárias.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980