Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 58
A Procuradoria Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, na forma regulamentar e consoante as previsões orçamentárias.