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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980

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Art. 57

A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.900 /1980