Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.900 de 23 de dezembro de 1980
Art. 56
O Procurador Geral do Estado perceberá, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento.
O Procurador Geral do Estado perceberá, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento.